ABANDONO DO LAR: você sabe quais são seus requisitos?

Uma das dúvidas mais recorrentes que recebemos aqui é sobre o abandono do lar.

Ocorre que, apesar desse instituto de fato existir, ele acaba sendo interpretado de maneira equivocada e gera muita insegurança naqueles que estão se separando.

Assim, podemos dizer que o abandono do lar ocorre quando o cônjuge ou companheiro (a) deixa o lar e desaparece sem deixar nenhuma notícia e sem prestar qualquer assistência para a família.

Só que para que para isso aconteça, o cônjuge ou companheiro precisa “sumir” por um ano contínuo e de forma voluntária, isto é, sem ser forçado.

Assim, o “abandono do lar” é totalmente diferente daquela decisão de “sair de casa” por não mais querer manter o casamento.

Sair de casa porque deseja se separar não é abandonar o lar, é simplesmente uma forma de manifestar sua vontade pelo término do relacionamento.

Então, quando o cônjuge ou companheiro (a) expressa seu desejo de não mais manter o casamento ou a união estável, seja através de um registro formal ou informal (aqui podemos citar as conversas via WhatsApp), o abandono do lar é descaracterizado.

Ora, quando alguém não deseja mais ficar naquela união, é comum que tome a iniciativa de sair de casa, e essa saída não é caracterizada como abandono do lar, pois nesse caso, já houve a manifestação pelo fim daquele relacionamento.

É preciso frisar: a saída de qualquer um dos cônjuges ou companheiros de casa não configura abandono do lar e não gera efeitos patrimoniais, ou seja, você não “perde seus direitos” quanto a partilha, meação, guarda e convivência dos filhos, ou qualquer outro direito que teria em um eventual divórcio ou dissolução de união estável.

Mas, atenção: após deixar o lar, você tem o prazo de até 02 (dois) anos para ingressar com ação de divórcio/dissolução, pois, caso contrário, o imóvel de propriedade do casal poderá ficar totalmente para aquele cônjuge que lá ficou residindo.

Essa situação é conhecida como USUCAPIÃO FAMILIAR, porém, a usucapião só é válida se o imóvel tiver até 250m² e for único do casal.

Ainda ficou com dúvidas ou está passando por situação semelhante? Procure um advogado que atue com Direito das Famílias para lhe orientar e, juntos, encontrarem o melhor caminho.

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