SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE BENS

O regime de separação consensual de bens é um dos mais procurados aqui no escritório!

Mas, antes de começarmos a falar sobre ele, é importante que você saiba que essa modalidade é diferente daquela separação OBRIGATÓRIA de bens, que no caso, é imposta pela legislação e que vamos falar no próximo post.

Bom, mas voltando para o regime de separação consensual: ele é muito simples, pois independente do tempo que o casal permaneceu juntos, não haverá comunicação patrimonial, ou seja cada um com seus bens e dívidas!

Assim, o patrimônio passado, presente e futuro não se comunicam, nem na constância do casamento, nem no seu fim. Logo, não há partilha.

Nesse regime é obrigatória a realização de um pacto antenupcial mediante escritura pública (você nao conseguirá casar nesse regime sem esse pacto).

Dessa maneira, cada uma conserva o domínio, a posse e a administração de seus bens, e o mesmo ocorre com as dívidas posteriores e anteriores ao casamento.

Mas, atenção! As dívidas ou empréstimos contraídos durante a união e utilizada para os gastos domésticos se comunicam.

Nesse sentir, nesse regime existe a possibilidade de serem estipulados alimentos compensatórios em face do princípio da solidariedade familiar. Essa possibilidade vem com o intuito de compensar um possível desequilíbrio econômico que a separação pode causar.

Mas, Marina, e se quisermos compar um imóvel juntos, como fica?

Simples! Nesse caso, vocês precisam constar no instrumento de compra qual a porcentagem de cada um naquele imóvel que está sendo adquirido. Caso venham a se separar, esse instrumento será levado em consideração. Assim, vocês estabeleceram um CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO comprando esse bem de forma conjunta.

Um ponto que precisamos ter atenção nesse regime é que com a separação patrimonial, toda e qualquer contribuição ou investimento feito durante a união, como por exemplo, contribuiçao na reforma de um imóvel, contribuição para compra de um carro, precisam ser obrigatoriamente comprovadas para que exista meaçao no caso de um divórcio ou dissolução de união estável.

Quanto as questões sucessórias, o conjuge sobreviente pode ser inventariante quando o outro falecer, e mais, o viúvo faz jus à herança, visto que ele é herdeiro necessário.

Muita informação para um post só, não é?

Logo, logo trazemos mais informações sobre esse regime!

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