O contrato de convivência é um instrumento onde o casal que vive em uma união estável promove a regulamentação desta relação.
E assim como no pacto antenupcial, nele podem conter questões patrimoniais e existenciais.
O mais legal é que esse contrato não precisa seguir formalidades, como no pacto antenupcial, ou seja, você pode constar fazer ele tanto na forma particular como por escritura pública.
Porém, se o contrato de convivência trouxer disposições sobre bens imóveis, é fundamental que você e sua dupla o levem para ser averbado para gerar publicidade.
Um ponto importante é sobre o efeito retroativo em relação à existência da união estável. Por exemplo: o contrato valerá desde a existência da união e não necessariamente na data que você e sua dupla o realizaram, pois o veja, o contrato não cria união estável.
Assim, se vocês elaboram o contrato em 2021, mas vivem uma relação estável desde 2016, é perfeitamente possível declarar que a união existe desde aquele ano.
Mas, fique atento! O efeito retroativo no tocante só cabe para o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, se utilizarmos o exemplo acima, entre o período de 2016 à 2021, mesmo sem contrato, o regime que vigorará nesse período é o de comunhão parcial de bens.
Portanto, não se pode atribuir efeito retroativo a regimes de bens mais restritivos, uma vez que afronta direitos já adquiridos.
Sendo assim, sem a confecção do contrato, o regime de bens é o da comunhão parcial.
Mas, o mais importante do contrato de convivência é que você e sua dupla colocarão, de forma expressa no contrato, a sua vontade, as regras da sua união – regras tanto patrimoniais, quanto existenciais.
O que eu preciso então para elaborar um contrato de convivência?
O passo mais importante é ter uma união com alguém e procurar um advogado de sua confiança para elaborar um contrato que se adeque a sua realidade e da sua dupla!
O contrato de convivência é a mais importante ferramenta de proteção da união de vocês!!
Pense nisso e não deixe de fazer o seu! Fale com seu advogado (a)!