COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Para encerrar nossa série de posts sobre os regimes de bens, deixamos o REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Esse é o regime comum, ou seja, quando o casal não define qual o regime que irá reger a relação, é o regime de comunhão parcial de bens que será a regra.

Na comunhão parcial de bens a regra geral é a comunicação de todos os bens adquiridos durante o casamento.

Entretanto, apesar da regra ser a comunicação dos bens adquiridos na constância da união, há exceções que merecem destaque, pois fazem muita diferença na hora da partilha.

Dentre as exceções, temos:

Bens adquiridos em sub-rogação a bens particulares: sub-rogar significa substituir, como por exemplo, a aquisição de um imóvel com o dinheiro da venda de outro imóvel existente antes do casamento.

Nesse caso, como o bem vendido era anterior ao casamento, esse novo bem não entra na partilha.

Claro, se o atual cônjuge ajudou com aportes financeiros nessa nova aquisição, ele será indenização na proporção de sua ajuda.

De toda sorte, para evitarmos confusão patrimonial é recomendável que se faça um contrato antes de casar ou, caso não tenha feito, é importante que você conste na escritura pública de compra e venda essa sub-rogação.

– Bens de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão: aqui, o propósito é assegurar ao proprietário que fique em seu domínio os objetos de uso personalíssimo, como suas roupas, computador, telefone, objetos de trabalho, entre outros.

Proventos do trabalho, aposentadoria e rendas afins: nesse caso, apenas o direito ao recebimento de salário, aposentadoria e outras rendas são insuscetíveis de partilha. Uma vez recebido esses valores na constância do casamento, tornam-se comuns.

– FGTS, indenizações e previdência privada: aqui existe muita controvérsia, mas a jurisprudência do STJ entende que, desde que adquirido o direito durante o casamento, o FGTS e as indenizações trabalhistas são partilháveis.

Entretanto, o STJ entendeu que a previdência privada é incomunicável, pois tem natureza e aplicação financeira.

– Valorização das quotas sociais durante o casamento: aqui a controvérsia é se há partilha sobre valorização das quotas de sociedade empresária durante o casamento. Em regra, não haverá partilha sempre que a valorização decorra do progresso da própria atividade empresária, reinvestimentos regulares e legítimos, caso contrário, em caso de fraudes, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas, isso é papo para outro post!

Bom, o que você não pode deixar de que entender é que no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união comunicam em um eventual divórcio ou dissolução de união estável.

É importante que antes do casamento ou união estável, os noivos procurem um advogado para elaborarem um planejamento matrimonial e evitem conflitos caso ocorra eventual separação.

E, não esqueça: entre o dito e o não dito, vale o que está escrito.